ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO Katia Morgana Mohr "O inferno são os outros" ( Jean Paul C. A. Sartre) 1 Considerações Iniciais Já é de amplo conhecimento que a palavra “trabalhar” teve origem na antiga Grécia, no latim vulgar, e deriva da palavra tripaliare, que significa torturar, e é derivado do latim clássico tripalium, que fora um antigo instrumento utilizado para a aplicação de torturas. É pertinente e bastante prudente a explanação desta etimologia pois esta guarda consonância com o cenário em que se apresenta o assunto deste trabalho, um cenário de violência no ambiente organizacional de onde provem um fenômeno, que apesar de imperceptível, vem merecendo uma atenção especial das organizações, dos funcionários e da sociedade como um todo devido aos danos que provoca. Com isto posto, o objetivo do trabalho em tela é explanar o conceito de assédio moral e como este se apresenta nas relações de trabalho. Pretende-se também delimitar o perfil do assediador bem como do assediado, ou seja, como esses atores se comportam dentro da relação de trabalho. Ainda serão expostas, de forma sintética, as espécies de assédio moral e como elas se apresentam nas relações de trabalho, bem como as responsabilidades do empregador em decorrência dos danos que são gerados pela prática do assédio moral. Porem o tema em questão não preocupa apenas os trabalhadores e empresários, mas também operadores do direito, organizações sindicais e legisladores devido aos resultados destrutivos e perversos para o ambiente de trabalho e saúde do trabalhador. 2 O surgimento histórico do conceito de assédio moral Com o passar do tempo as relações laborais receberam variados enfoques protetivos. Inicialmente almejava proteger a vida dos trabalhadores, que expostos a maquinários rústicos não tinham segurança no exercício de suas atividades. A reivindicação tornou-se a necessidade de proteção e manutenção a qualidade de vida no meio ambiente do trabalho com o advento da 1ª Grande Guerra Mundial. Em 1968, por sua vez, a luta dos trabalhadores sindicalizados volta-se contra a inexistência de medidas de prevenção assecuratórias à mantença da saúde mental destes. E é necessariamente este o assunto enfrentado neste estudo. O Direito a saúde dos trabalhadores, desde então, ultrapassou as medidas que visavam apenas garantir condições físicas de proteção, passando a ser visto como união dos fatores físicos e mentais. Esta movimentação gerou reflexos nos organismo internacionais, Estados, sindicatos e associações de trabalhadores por todo o mundo. Em 1984 o médico e pesquisador alemão Heinz Leymann ao desenvolver estudo na área da psicologia do trabalho identificou uma anomalia comportamental que intitulou mobbing. No ensaio dedicado ao aludido fenômeno o descreve como: “(...) é a deliberada degradação das condições de trabalho através do estabelecimento de comunicações não éticas (abusivas) que se caracterizam pela repetição por longo tempo de duração de um comportamento hostil que um superior ou colega (s) desenvolve (m) contra um indivíduo que apresenta, como reação, um quadro de miséria física, psicológica e social duradoura.” A questão psico-emocional dos trabalhadores, em 1998, recebeu destaque mundial ao ser lançado na França o livro "Assédio moral: a violência perversa no cotidiano", de autoria da médica psicanalista Marie-France Hirigoyen. Referido livro sugere com o termo harcèlement moral a teoria do assédio moral e adverte acerca das tramas sociais perversas entranhada nas relações intersubjetivas. Com enfoque na analise da vitimologia a autora explora e define assédio moral no ambiente de trabalho como: “toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude (...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho”. Em que se pesem os fundamentais achados históricos desta ocorrência social e sua importância para a melhor caracterização do fenômeno do assédio moral nas relações laborais, pela superficialidade do presente estudo, atentar-se-á para o aprofundamento teórico dos seus conceitos jurídicos. 3 Caracterização do conceito de assédio moral Pode-se dizer que o assédio moral no ambiente de trabalho se concebe a partir do abuso moral repetida e sistematicamente e alastra-se nas relações assimétricas É caracterizado por condutas abusivas atentatórias a dignidade psicológica de maneira continua e abusiva, que expõem o trabalhador a condições humilhantes capazes de causar danos e ofensas personalíssimas à integridade psíquica e à dignidade humana. O objetivo do assédio nas relações laborais envolve uma trama psicológica motivada pela competitividade cotidiana. Profissionais assediados tem suas posições e jornadas prejudicadas no exercício do trabalho. Ocorre assim, a degradação das condições de trabalho, vez que as atitudes negativas prevalecem tornando o meio ambiente emocionalmente prejudicial ao individuo assediado. Não raras vezes a hostilidade sofrida toma conta não só da vida profissional, mas de todas as esferas sociais como família e lazer, atingindo o trabalhador vítima na auto-estima e influenciando sua felicidade como um todo. Neste estágio doenças mentais aparecem, como agressividade, irritabilidade e até mesmo depressão. Vale dizer que estas atitudes levam à vítima ao desinteresse pelo trabalho, desemprego e a morte, em casos graves. 4 Características Subjetivas do Assédio Moral Entende-se que as condutas abusivas podem partir tanto do empregador ou superior hierárquico como entre os empregados de mesmo nível hierárquico. Aqueles utilizando-se de sua autoridade e superioridade constrangem seus subordinados, estes com a finalidade de repelir a concorrência indesejável de potenciais rivais. 4.1 Perfil do assediador O assediador tem a necessidade de se sentir superior, são vaidosos e dissimulados ao mesmo tempo que são inseguros. Esse elementos combinados fazem com que este sinta-se ameaçado moralmente contra sua vítima. Sente prazer ao fazer seus colegas de trabalho sofrerem com suas opiniões e atitudes. Por sua necessidade de superioridade sente-se fragilizado ao enfrentar pessoas que não coadunam com seus caprichos, por isso da humilhação alheia. O assediador que tem como objetivo o controle dos colegas utiliza como armas a humilhação, o desprezo, o medo e a arrogância. Essas condutas são encontradas em todos os ambientes de trabalho, mas infelizmente tem maior ocorrência em climas competitivos. 4.2 Perfil do assediado Existem dois perfis de possíveis vítimas, o trabalhador excelente e o de baixa produtividade. Geralmente o trabalhador modelo, é aquele que se destaca no desempenho de suas atividades e não se cala em situações de agressão moral. É visto como potencial concorrente pelo seu agressor. Aqueles que desempenham suas funções com baixa produtividade são fragilizados devido a essa condição. Não conseguem atingir por diversos motivos os padrões e metas de produção e por este motivo são utilizados como exemplo de ineficiência. Por conseguinte, para uma melhor identificação da prática de assédio moral, vislumbrar-se-á as suas espécies. 5 Espécies de assédio moral Pode-se identificar a ocorrência de assédio moral nas mais variadas situações de relações laborais, sejam elas entre colegas de mesmo cargo, superiores contra subordinados, subordinados contra superiores e até variações na ocorrência mista de assédio. 5.1 Assédio vertical descendente De modo geral, pode-se propor que advém do superior hierárquico que o pratica contra subordinado seu. Em busca de poder de comando abusa do subordinado expondo-o a humilhações desnecessárias causando o assédio moral. Salutar se faz mencionar que não se deve, neste caso, confundir as prerrogativas do poder hierárquico de mando e zelo com as praticas abusivas do assediador de nível hierárquico superior, que aproveitando-se de sua condição utiliza-a maldosamente para práticas imorais contra seus subordinados. 5.2 Assédio ascendente Contrariamente ao anterior, este é cometido contra o superior hierárquico pelos seus subordinados. Ocorre pela desobediência gerada pela desvantagem de número, desunião do grupo, inexperiência, não dominação dos métodos empenhados pelos subordinados ou por falta de espirito de liderança do superior e é ocasionado quando os subordinados desejam a sua remoção da função. 5.3 Assédio horizontal É praticado pelos indivíduos de mesmo nível de hierarquia sem qualquer subordinação, que não raras vezes, estão envoltos em disputas e competitividade. Manifesta-se por brincadeiras e intrigas maldosas disseminadas ao grupo. 5.4 Assédio Misto Nesta situação a vítima é assediada pelo superior hierárquico e pelos de função em igual nível. São identificados nesta modalidade três indivíduos, dois agressores ( vertical e horizontal) e uma vítima. 6 Natureza Jurídica do Assédio Moral Como já demonstrado no início desta explanação, o assédio moral tem sua raiz e natureza fundadas na ciência psicológica. Contudo, na esfera jurídica, devido a sua presente incidência nos tribunais, recebe natureza jurídica como espécie dos gêneros “discriminação” e “dano moral”. Devido a subjetividade da temática, a elaboração de um conceito jurídico para o assédio moral evidenciado no ambiente de trabalho ainda não foi pacificado pela doutrina. Deixando, entretanto, identificados alguns elementos como (I) violência psicológica intensa grave; (II) prolongamento no tempo; e (III) intenção do agressor de causar dano psíquico ao trabalhador. Neste sentido Luísa Sousa Afonso de Campos Duarte conceitua assédio moral como: “conduta abusiva atentatória à dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções”. Note-se, ademais, que o assédio laboral é caracterizado pela ocorrência perversa de provocações do agressor e o dano causado será medido pelo resultado ocasionado a vítima. 7 Efeitos do assédio moral Como já dito, o assédio moral pode ser considerado espécie de dano moral, que juridicamente é a lesão dolorosa e o sofrimento moral causado ilicitamente ao patrimônio valorativo de uma pessoa. Reflete o dano moral, quanto a prática de assédio, ao violar direitos personalíssimos, o resultado de uma obrigação de reparação de dano moral por ato discriminatório. Não somente por causar danos a moral do trabalhador assediado esta conduta corresponde a ilícito contratual e pode ocasionar o fim do contrato de trabalho por descumprimento do empregador. Devendo zelar pela higidez do ambiente de trabalho e pelo fato de ser detentor do poder diretivo, o empresário ou empregador será o responsabilizado pelos atos ilícitos cometidos pelos seus empregados ou mesmo prepostos. Mesmo que inexistente a sua intenção danosa, responderá civilmente por ato seu ou de terceiro. Assim os danos causados ao assediado serão diretamente custeados pelo empregador, que poderá agir regressivamente contra o agressor. Cumpre esclarecer que compete à Justiça do Trabalho conhecer e julgar casos de indenizações por dano moral ocasionado dentro de uma relação de emprego. Esta indenização será fixada contra o assediador num valor suficiente a coibir a reiteração desta pratica em outras situações. 8 ASSÉDIO MORAL NA VISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. A ilustre relatora, Águeda Maria Lavoratto Pereira, examinando assunto persuadido neste estudo, no julgamento do RO 02215-2009-028-12-85-4, advindo da 3ª Vara do Trabalho da Comarca de Joinville, em unanimidade de votos proferiu o acórdão que será adiante analisado, cita-se aqui a ementa: DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. PROCEDIMENTO QUE ATINGE A DIGNIDADE DA PESSOA E O VALOR DO TRABALHO HUMANO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Indubitavelmente que a instabilidade emocional gerada no empregado submetido a práticas que maculam a sua dignidade e o valor do seu trabalho implica dano moral. Nesses casos é até mesmo presumível a privação do seu bem-estar, com evidente menoscabo espiritual e perturbação anímica, haja vista o constrangimento, a humilhação e outros sentimentos negativos que ensejam a reparação do agravo. Trata-se de ação coletiva em que 31 trabalhadores avulsos vencidos e inconformados com a sentença que lhes indeferiu o dano moral requerido na exordial apresentaram recurso ao Tribunal Regional do Trabalho contra o Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso de São Francisco do Sul. A lide fora ocasionada em razão de após terem ingressado em juízo e vencido ação postulatória de horas extras no ano de 1997 contra o órgão gestor de mão-de-obra os trabalhadores, desde então, estarem constantemente sofrendo discriminações e sendo impedidos de, apesar de necessário, executarem suas atividades em horários extraordinários. Ademais, nos próprios quadros de escalas de serviço, disponíveis aos olhos de todos os colegas de trabalho os nomes do recorrentes aparecia listado com o cifrão “$” significando que estes ingressaram com ações trabalhistas cobrando horas extras. O tratamento discriminatório foi considerado pela relatora como situação de assédio moral no trabalho, que teve por bem reformar a sentença de primeiro grau, uma vez que os demais trabalhadores da categoria mantinham escalas com horas extras normalmente, somente os 31 trabalhadores em questão eram impedidos de seguirem seus serviços após o horário normal de atividade. O órgão gestor foi condenado a reparar o dano moral no valor de dois mil e quinhentos reais por trabalhador, totalizando cinquenta e dois mil reais livres de contribuições previdenciários e imposto de renda. Considerações finais O tema é multidisciplinar, vindo a envolver matérias das áreas de sociologia, direito, psicologia, psiquiatria e medicina do trabalho. O assédio moral é tão antigo quanto o próprio trabalho, sua execução, em grande maioria das vezes disfarçada e sutil, sempre resulta em um procedimento danoso. Devido a esta dissimulação do assedio moral, compete aos empregados denunciar estas práticas ofensivas, os abusos de poder, a discriminação e a indiferença, pois todas são facetas desta mesma prática. A constante busca por um ambiente de trabalho saudável deve ser uma preocupação de todo o grupo laboral, não apenas alguns indivíduos, onde seja primordial o respeito mútuo. Devido a estes motivos, é imprescindível, por parte do empregador, a atitude preventiva, por intermédio de políticas esclarecedoras, transparentes e eficazes, beneficiando não somente a empresa, mas também, a equipe de trabalho como um todo. Com estas atitudes a prática do assédio moral pode ser combatida e banida das relações laborais, garantindo o direito fundamental do trabalhador ao trabalho digno. Em decorrência de todos os males que o assédio moral causa, este é indenizável, tendo na legislação vigente a permissão para que o Poder Judiciário possa apreciar a matéria e deferir a indenização correspondente ao vitimado por assédio moral. Foi preciso que o legislador constituinte de 1988 ousasse, dispondo e disciplinando a matéria a nível constitucional, para que esse direito passasse a ter aplicabilidade pelo Poder Judiciário Brasileiro, uma vez que esta questão era impregnada de conceitos conservadores, defendida até por Clóvis Bevillaqua, dentre outros doutrinadores pátrios da época. Referenciais Biliográficos CAPELLAR, Luciana Santos Trindade. O assédio moral no trabalho e a responsabilidade da empresa pelos danos causados ao empregado. Disponível em: . Acesso em 14 de junho de 2012. DUARTE, Luísa Souza Afonso de Campos. Assédio moral no ambiente de trabalho. Disponível em: . Acesso em 14 de junho de 2012. GOLDSCHIMIDT, Rodrigo; CRUSARO, Jusara. O direito fundamental ao trabalho digno: o problema do assédio moral nas relações laborais. Fortaleza: Editora Unifor. 2011. GOLDSCHIMIDT, Rodrigo; FERRAZ, Diego. O Assédio moral como restrição ilícita ao direito fundamental social ao trabalho digno. Joaçaba: Editora Unoesc. 2012. LEYMANN, Heinz. The mobbing encyclopaedia. Disponível em: . Acesso em: 14 de junho de 2012. LIMA, Raimundo de. O assédio moral, a violência do cotidiano – notas sobre o protofascismo invisível. Maringá. Ed. Bimensal. 2001. NASCIMENTO, Sônia Mascaro. O assédio moral no ambiente do trabalho. Disponível em: . Acesso em 14 de junho de 2012. SALVADOR, Luiz. Assédio moral: Doença profissional que pode levar à incapacidade permanente e até à morte Disponível em: . Acesso em: 14 junho. 2012. TARCITANO, João Sérgio de Castro; GUIMARÃES, Cerise Dias. Assédio Moral no Ambiente de Trabalho. Juiz de Fora: Ed. Rio, 2004. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA 12ª REGIÃO. Consulta à Jurisprudência. Disponível em . Acesso em 14 de junho de 2012.

Silvio Capanema

Texto do relatório referente a paletra do Des. aposentado Silvio Capanema, em 25.03.11

Em principio, o desembargador aposentado, representante do "quinto constitucional" nos tribunais cariócas, advogou

TO COM PREGUIÇA - TERMINO DEPOIS.

Mídias do mal.

Já há alguns dias estou pensando, ocorre que, não encontrava o tempo. Mentira, pois, tempo se cria, quando se quer. Mas então, hoje, numa linda manhã chuvosa, em que por um contratempo maléfico não consigo estudar, em nenhum lugar, já que, todos estão inapropriados. Logo se vê que é sexta-feira. Eu também estou cansada. Porém, sabida de minhas obrigações, estou aqui, escrevendo.

Quero, inicialmente relatar, que, nesta manhã terminei de ler "A constituição aberta" de Paulo Bonavides. Um livro muito bom, que ampliou meu conceito de federalismo. Prometo resumí-lo algum dia, por que hoje vou falar, de algo que está incomodando, como uma pedra no sapato.

Após o término do Bonavides, iniciei "Hermenêutica jurídica em crise" do Lênio Streck, mesmo que meu desejo real era estudar (não conseguia, lembrem). De qualquer sorte, não perdi tanto. Nesta última leitura logo me deparei com algo, que já há algum tempo pairava pela minha mente, o controle da mídia sobre a vida e a razão de existir do, assim chamado, homem médio. Não que eu não seja, mas tenho a sorte de perceber certos exageros.

Segundo o exposto no Art. 221 da CF/88, logicamente observamos, que, as mídias estão transmitindo conteúdos diversos daqueles colacionados ao texto constitucional. E neste contexto Lenio questiona:
- Mas como reverter uma "cultura" já disseminada no átrio da sociedade? Eu mesma, não vejo como. Talvez a resposta esteja na educação básica.

Levando-se em conta, que tanto se debate a constitucionalidade de determinadas leis, como podem os "asseguradores" da constituição, os estudiosos, os estudantes, e toda uma nação permitir que um meio de comunicação, governe pelas entrelinhas da lei macro do estado de direito, como programas como Big Brother, repletos de maculas aos princípios constitucionais, continuam “no ar”?

Meu mundinho jurídico, aquele que continuo construindo, apesar da descrença, não entende feitas como esta. As mídias deveriam transmitir conhecimento e propiciar a evolução intelectual e cívica deste Estado. E como já mencionado, o que se encontra neste veículos de comunicação são debates indiscretos acerca da vida alheia, o uso da sexualidade como propaganda comercial, superexposição de pessoas suspeitas de acometimento de crimes, sendo pré-julgadas como se culpadas fossem, etc.

De onde surge tal necessidade? O ser humano clama por idiotices e burrice?

É, não gostaria de ter aberto meus olhos para estes fatos, gostaria que tudo não passasse de um sonho maluco, pois é bem o que parece. Mas a verdade é esta mesmo. As mídias comandam o país, com entretenimento barato, fez do povo, escravos sem correntes, largados á própria sorte, já que, o Estado, que também tem parte nesta folia, não nos defende.

A intenção deste texto não é direcionar este meu entendimento para a imprensa, enquanto meio de controle dos atos do Estado e voz do povo, como já foi visto no passado.
O que quero é averiguar a ausência de poder do povo perante os mandames da imprensa. Não consigo visualizar o Estado Democrático, mas sim uma ditadura, a qual ninguém enxerga, todos estão sendo manipulados. A população está alienada ao excesso de entretenimento e, a cada dia, se questiona menos acerca da realidade das informações obtidas da mídia.

Estou triste, a liberdade não existe, o que existe é uma falsa impressão de realidade que, nos remete a pensar como se livres estivéssemos, quando na verdade, tudo parece ser um complô muito bem elaborado de muitos anos para nos aprisionar, mantendo-nos assustados e viciados em entretenimento.

A pouco tive um pensamento tristonho, não quero ser uma escrava do sistema, no entanto, também nunca quis ser uma pessoa alienada. E me veio a mente uma resposta simplista, que por ora, vai servir de consolo.
“Neste mundo, é preferível estar triste por saber a verdade do que feliz e sego.”

Bioética e Biodireito

Trabalho de G2 da disciplina Bioética e Biodireito ministrada pela Professora Claudia Locatelli.

Poderia ter feito melhor, mas deixei para a ultima hora... Shame on me. Aí está:


a) Aborto: direito da gestante ou do feto? Deve-se apoiar a descriminalização do aborto no Brasil, garantindo os direitos da mulher ou defender a vida desde a concepção? Como resolver os problemas de saúde gerados pela prática abortiva clandestina?

Em nosso ordenamento jurídico, o aborto é tipificado como crime contra a vida. No CP/40 encontramos nos artigos 124 a 128 o rol de tipificações penais para a prática do aborto. Sendo que, os abortos acidentais e espontâneos, por si só não configuram o tipo penal.
E, nos casos de aborto terapêutico, que ocorre quando a gravidez põe a vida da gestante em risco, e, aborto sentimental ou humanitário, quando a gravidez é resultante de estupro. Estão colocados no Código Penal, no art. 128, I e II. no entanto, são as únicas exceções para a prática provocada que não ensejam crime.

Ocorre que, nosso código de crimes está vigente desde 1940, e desde então estes tipos não sofreram reformas ou alterações. Ao que parece, atualmente, esta parte do ordenamento vem sendo deixada de lado, pela provável falta de adequação as novas concepções culturais que o pais vem desenvolvendo.

Em 1940, as mulheres praticamente não tinham direitos, e a religião era muito forte, o que vai de encontro com as novas concepções femininas, que zelam, principalmente pela liberdade, seja ela qual for. E as questões religiosas não são mais tão importantes nas tomadas de decisões da grande maioria.

Neste sentido, estamos vivendo em um momento inevitável de transição, onde o aborto ainda não foi descriminalizado, mas ao que tudo indica será, por questões culturais que já estão inclusive infiltradas no Poder Executivo.

Claro que, o Brasil é signatário de múltiplos tratados de Direitos Humanos, não bastasse, em nossa lei maior, no caput do art. 5º observamos o direito a vida como supra sumo dos direitos fundamentais.

Mas como ponderar o direito fundamental da vida com o direito liberdade e igualdade? Que inclusive, são as duas primeiras gerações/dimensões de direitos fundamentais. São tão fortes quanto o direito a vida.

E mais, as leis são feitas para preservar o convívio em sociedade de modo a emoldurar uma sociedade especifica. Como o ordenamento pode ir de encontro ao pensamento cultural desta sociedade?

Ao entendimento deste grupo o ordenamento, está sim, apesar dos direitos humanos, deixando de ser aplicado por questões culturais do povo brasileiro, pois, com as diversas crises econômicas e políticas que enfrentou nestes últimos 70 anos, está pensando mais antes de ter filhos.

Logicamente é um problema que não afeta somente esta seara de direitos fundamentais, pois ao nos depararmos com o aborto sendo praticados às margens da lei, como reflexo temos um problema de saúde publica.

Apesar de ser criminosa, a pratica do aborto constantemente ocorre, e muitas vezes com consentimento direto ou indireto dos profissionais da saúde. Pois, em seus juramentos, e mesmo em seus códigos de ética, estes salvam vidas de modo a se necessário for escolher quem vive ou morre. Entende-se que estes profissionais têm a frieza necessária para o convívio prático com a morte, e por isso muitas vezes tem sua visão da vida influenciada pela fragilidade desta.

Nestes termos, o aborto, que é problema de saúde publica, não o é tão somente pela prática oculta aos olhos do Estado, mas pela não denunciação, que está diretamente ligada ao profissional da saúde ao deixar de informar às autoridades competentes quando se depara com casos de práticas abortivas.

Não se pode falar em resolução do problema de saúde publica, sem primeiro resolver o problema de saúde legal, sem remediar a norma, sem pensar as políticas criminais. O problema da saúde, repita-se, é reflexo ao problema axiológico que enfrentamos.

A indagação que se faz é o que se deve fazer com relação ao abandono cultural de um direito fundamental? Como proteger a vida do feto, de modo que ela possa ser deixada a juízo da gestante?

Este é um tema ainda muito sombrio, que a doutrina vem tentando explicar, no entanto sem que nada realmente passível de ser aplicado do jeito como está hoje.
O que se vê são doutrinadores defendendo a vida, sem realmente poder precisar quando ela começa, antropólogos discutindo a mudança social, sem contribuir com respostas úteis, e profissionais da saúde sem aplicar o que ainda vigora na lei.

É uma crise social, o Brasil está passando por um momento muito tênue, onde seja qual for a decisão tomada pelo Estado, conseqüentemente exigirá muito dos governados, para que mudem suas concepções e vejam a aplicação das normas como única forma saudável se manter um Estado Democrático de Direito como realmente se deve ser.

b) Qual a função da bioética e do Biodireito no concernente a eutanásia?

O direito fundamental a vida é o principal norteador para as discussões acerca da eutanásia. No Brasil, não se permite a eutanásia, de modo que, quem auxilia na prática incorre no crime de auxilio ao suicídio.
Francis Bacon, foi o primeiro a escrever sobre o que chamou de “morte boa”, numa concepção pratica e fria, características do escritor. Francis Bacon defendia a existência digna, apesar de suas concepções teológicas, escreveu sobre o fato de alma ser livre do corpo, e portanto, que o corpo deve manter o bem estar da alma, e se assim não o for, não há porque se manter alma presa ao corpo.

Tem-se que o entendimento filosófico hoje, acerca da eutanásia, é discutido pela chamada bioética, que é uma ciência social voltada ao entendimento desta nova geração de direitos que trata da proteção ao ser humano.

Mister se faz a proteção a dignidade humana, que apesar de ser norma constitucional necessita de ampla interpretação.

Muito se questiona acerca da possibilidade de legalização da morte, como um desdobramento do direito a vida, que passou a ser vida digna e portanto direito a morte digna.

Os entendimento atuais permitem que apenas pessoas religiosas escolham a morte á tratamento médico. No entanto, pessoas condenadas a morte por doenças sem cura, como se uma forma de castigo fosse, são legalmente obrigadas a morrer sem dignidade, sem consciência, com dores, limitadas, e o que parece ser um argumento que o governo levaria em consideração, gerando gastos desnecessários ao sistema de saúde, ocupando leitos que poderiam ser utilizados com pessoas que teriam chance de viver. Podendo ainda, se for o caso, se utilizar dos órgãos que ainda estariam aproveitáveis e salvar novas vidas.

O que se verifica, é que em alguns casos o direito a vida deixa de defender a vida, causando paradoxos jurídicos como este. Entende-se como função do Biodireito obter uma hermenêutica jurídica equitativa e justa a aplicabilidade do direito a vida. Promovendo a morte digna, que é logicamente uma forma de defesa da vida.

c) É ético e juridicamente aceitável que um casal procure um clínica para conceber um filho com características genéticas hábeis a doação ao irmão que está acometido de leucemia e não encontra medula compatível?

O filme recomendado para a proposição de resposta desta questão é muito interessante pois demonstra o quanto a espécie humana é frágil, sentimentalmente falando. Uma família se prestar a gerar um bebê para fornecer material genético para uma outra pessoa que já vive.

É prático, mas não é adequado, pois a pessoa gerada existe como um objeto, pois tem funções terapêuticas tal qual um medicamento.

Conforme supra citado, na questão anterior, o direito a vida digna novamente vem a baila, pois não é adequado que uma pessoa, tal qual um parasita que só vive se utilizando de outro ser, ou um canibal que se alimenta de outros de sua mesma espécie, exista sob condições de escravidão, genética.

Entende-se o esforço natural humano em obter controle sobre a vida e morte, porém nestes termos, envolver uma nova criatura, um ser humano, e submetê-lo a ter uma existência condicionada, ultrapassa o limite adequado, pois há claramente um ser tido como superior e outro inferior.

Seja como for, se parece muito com outras épocas em que pessoas foram subjugadas pelas suas posses, cor, ou etnias. Como se sabe atualmente atitudes assim não são bem vistas, principalmente após acontecimentos como a Segunda Grande Guerra, que foi um grande marco da igualdade humana.

Ano Novo

Hoje é o ultimo dia do ano de 2010. Eu provavelmente não vou lembrar muito deste ano no futuro, monotono, nada importante aconteceu.

Eu sai dos correios em março, pior emprego de todos os que eu já tive.
Estudei pra caralho no 1º semestre, obtive minhas melhores notas até agora.
Segundo semestre foi nas cordas, a coordenação me trocou de grade e isso me desestimulou.
Consegui meu primeiro estagio juridico, na AGU, sou a estagiaria imediata de uma procuradora federal de 2ª classe. Bem legal.
Atualmente estou estudando, finalmente e novamente, para concursos publicos.

Este foi meu ano, improdutivo.

Willian Douglas, o mago?

Estou lendo o livro do Willian Douglas, o mais fomoso e completoo, não o resumo.

Bom, ocorre que algumas duvidas sobre ele me incomodam, pois como alguém tão inteligente, capaz de passar em primeiro lugar em tantos concursos, com uma capacidade de raciocínio tão perspicaz não consegue entender principios básicos do logicismo humano e chegar a conclusão de que deus não existe.

Não tem lógica. hehe.

No entanto, apesar da crença desnecessária, temos que admitir, o cara é um monstro do cognitivo.
Existem coisas que eu leio e penso em como nunca pensei nisso antes.

Para fixar alguns dos fundamentos de sua teoria ele supõe que os estímulos de estudo devem ser positivos, já que os negativos geram muito stress, creio que seja verdade.

Ele faz com que o leitor, construa um objetivo motivado, que é mais que apenas um objetivo ou motivo, são a união sincronizada dos dois. Gostei.

Ainda estou na pagina de numero 102, somente dediquei uma noite para lê-lo/ler-lo (não sei).

Fiquei surpresa com uma revelaçao de uma das procuradoras esta semana, como pode?, pensei eu.

Dra. Rochele, diz ter lido o livro do Pedro em 2 dias, perai 500 paginas por dia?!
Uau, que forte essa mulher, no momento em que ela disse isso fiquei estupefata, não sabia o que dizer, ai lembrei das minhas febres de ensino médio sobre teorias da conspiraçao, acredito que possa ter chegado proximo de tal feito em algum momento de minha vida, mas nada comparavel com conteudo juridico.
Por hoje é só, isso me abriu os olhos para o quanto ainda devo me dedicar para chegar ao grau dos objetivos, o qual nem mesmo eu ouso publicar neste blog.
sinto-me como uma analfabeta funcional do direito, neste momento.

Por hoje é só, aguardem noticias acerca de eu e meu Lenza.

John Locke

Vale assentar alguns entendimentos deste autor, para que eles não fiquem vagos na mente mas no blog também.

A alma humana é taba rasa, folha em branco - Ensaio do conhecimento humano.
preenchida pelo emprirismo (percepçoes dos sentidos), nossas experiencias.
Pensador iluminista, liberalista.
Ousou questionar o poder divino do soberano absolutista, haja vista que a politica seria invvençao humana.
Na teoria liberal defendeu a liberdade e o direito a propriedade.
Seus entedimentos acerca da tolerancia são amplamente utilizados nas democracias modernas.