Ético

Age sempre de tal modo que o teu comportamento possa vir a ser princípio de uma lei universal.
Immanuel Kant

Frase de Stephen Hawking

O que eu fiz foi demonstrar que é possível determinar pelas leis da ciência o modo como o Universo começou. Neste caso, não é necessário apelar a Deus para explicar como começou o Universo. Se isto não prova que Deus não existe, pelo menos prova que Deus não é preciso para nada.
Stephen Hawking

Perfeita.

Principio da irrenunciabilidade no direito do trabalho

O principio da irrenunciabilidade dos direitos versa na impossibilidade jurídica de o trabalhador privar-se voluntariamente de garantias a ele conferidas pelas legislações existentes acerca deste tema.

Para Hernainz Márquez o conceito apropriado para tal é: “a não possibilidade de privar-se voluntariamente, em caráter amplo e por antecipação, dos direitos concedidos pela legislação trabalhista”.

Ou seja, em sua obra, o autor entende que a norma trabalhista deve ser abrangente, não permitindo sequer privações de direitos de caráter restrito, especifico.

Isso se deve ao modo como o direito do trabalho se expressa no ordenamento jurídico, uma vez que existe uma desigualdade natural entre empregador e empregado.

A existência de tal principio é fundamental para que os as garantias trabalhistas sejam realmente efetivadas, visto que a condição economicamente desfavorável de presente na vida do trabalhador bastaria para que este renunciasse seus direitos pela necessidade do emprego. Voltaríamos a idade média.

No século XI, com o advento do comércio, principalmente internacional, o livre iniciativa e a concorrência não tinham limites, preços e salários eram determinados ao gosto do empregador. O lucro era obtido através da exploração de mão de obra expressivamente desprotegida acerca de garantias legais por seus estados absolutistas liberais.

Os trabalhadores, após um longo período de extrema exploração, passaram a reunirem-se, surgiam no século XIX as organizações sindicais e os direitos coletivos, quando então os trabalhadores começaram a exigir de seus Estados condições mais adequadas de trabalho.
Atualmente, o principal motivador dos conflitos trabalhistas mundiais são as frenéticas relações comerciais do mundo capitalista globalizada. Numa guerra não declarada entre multinacionais e a busca da mão de obra mundial mais barata possível.

Finalmente, em 1943 nosso país reúne as legislações trabalhistas em um único diploma, a CLT.

Sendo assim, vale utilizar-se de uma colocação do mestre Alfredo Ruprecht afirma que “o princípio da irrenunciabilidade é o remédio jurídico que o trabalhador, em determinadas situações e casos, pode utilizar para anular uma renúncia que tenha feito de certos benefícios ou direitos.”

Apesar de nossa legislação trabalhista datar de antes da CF/88 seu conteúdo é adequado e por tanto, não permite que qualquer das garantias estabelecidas em seu texto sejam renunciáveis, conforme o principio constitucional da indisponibilidade. Segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, renuncia significa em seu sentido jurídico: “renúncia - (...) no sentido jurídico designa o abandono ou a desistência do direito que se tem sobre alguma coisa. Nesta razão, a renúncia importa sempre num abandono ou numa desistência voluntária, pela qual o titular de um direito deixa de usálo ou anuncia que não o quer utilizar (...).

E abaixo pode-se vislumbrar um entendimento do TRT da 12ª Região:

Esta decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região ilustra bem a
questão do vício de consentimento:
ACORDO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA. ANULABILIDADE. Têm as partes o direito à homologação de acordo extrajudicial livremente firmado no curso da reclamatória quando o ato jurídico não objetiva fim proibido por lei nem traz em si a pecha de simulação. Existindo prova de que a liberdade de manifestação de vontade dos acordantes,
plenamente capazes, tenha sido restringida de alguma forma, por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude, segundo a previsão do artigo 147 do Código Civil Brasileiro, deve ser declarada a nulidade das renúncias para todos os efeitos legais.
(ACÓRDÃO 9619/1997, juiz CARLOS A. P. OLIVEIRA, in DJ/SC, de 27-08-97)

Percebe-se que o principio em questão é fundamental para o equilíbrio e regular exercício do direito do trabalho. Empregadores e empregados não devem ser impedidos de negociar seus métodos de trabalho, no entanto obedecendo sempre as legislações trabalhistas, e o principio da irrenunciabilidade.

Crítica ao fracasso da familia como instituição social

Ao observarmos nossas vidas quotidianas verificamos o quão simplificada ela tem sido comparada a outras épocas, em meio a tecnologias mil, o homem moderno está envolto a um mundo onde tudo é simplificado, os alimentos vem prontos do supermercado, existem medicamentos para quase toda doença existente ou conhecida e pode-se chegar a qualquer lugar do mundo em até 24 horas.

A caixa de pandora do conhecimento foi aberta e o que em outrora era escasso e de difícil acesso, tido muitas vezes como segredo, hoje pode ser encontrado em menos de 1 segundo graças a internet.

A vida humana tem sido facilitada em todos os aspectos, temos mais direitos do que nunca, as leis casa vez mais são feitas para o povo e não para as minorias que detém o poder mundial. Estamos, segundo Bobbio, na “era dos direitos”, tudo nos é garantido.

No entanto, apesar do mundo estar mudado e continuar mudando para melhor. Verificamos que a instituição da família está enfraquecida. Não por ter modificada a sua estrutura, que na atualidade podemos encontrar famílias das mais diversas formas, mas sim, pela desvalorização ao ser humano.

Esta, que já foi a instituição basilar formadora de bons preceitos éticos e morais, agora é a grande responsável pela propagação do pensamento irresponsável e volúvel das massas.

Alguns culpam a televisão, outros o Estado, outras a legislação penal, eu culpo a A FAMILIA.

Uma velha notória frase que todos já ouvimos é a seguinte: “educação se aprende em casa”, lembrando que essa frase é tão antiga que nem se sabe a autoria.

Mas do ponto de vista contemporâneo, essa afirmativa seria verdadeira? O que observamos acontecer com nossos jovens?

Não existe mais a educação familiar na qual a frase acima citada se refere, a família não é mais aquela instituição a qual Durkhein, estudou e escreveu a respeito.

A figura conturbada de família em nossa época é desleixada e triste. As pessoas tem filhos como garantia de sustento na velhice, tal qual uma aposentadoria, não se preocupam em moldar as mentes e dar conteúdo valorativo aos pequenos seres que trazem ao mundo, deixam a responsabilidade da dita “educação” ao Estado através das escolas e em um segundo momento da policia.

Segundo a psicologia a grande falha da modernidade de nossas vidas é a virtualização de tudo onde o dialogo perde espaço para o entretenimento. Os pais não tem mais interesse em passar conhecimento aos filhos por entenderem que todo o conhecimento necessário está disponível na internet que disponibilizam aos filhos. Fácil não?

De modo geral, os filhos deveriam aprender a conviver em sociedade ainda dentro da de seus lares, o que não vem ocorrendo a um bom tempo.

Reflexo do fracasso dessa instituição está nas estatísticas de criminalidade, certos crimes são tidos até como normais, tamanha a degradação da sociedade, que passa longe do que já foi em termos de comportamento valorativo ético social.

Num estudo sociológico acerca do tema, verificam-se as duas grandes funções da família como protetora e responsável pela preparação de seus membros para o convívio em sociedade.

O que acontece é que em função das instituições estatais estarem preparadas para, de certo modo, orientar o comportamento humano, os entes familiares subjetivamente entendem que suas funções foram alteradas e assim como os alimentos no supermercados seus filhos devem vir prontos ao mundo, e o estado que nos dá luz elétrica deve ser o responsável pela educação e a formação do pensamento provém da internet.