Este texto teria ficado melhor... mas ficou ótimo para o publico alvo.
No Brasil o acesso a justiça vem sendo um tanto quanto questionado, pois existe a previsão constitucional para tal em seu art 5º, XXXV, no entanto, existe ainda, em nossa lei maior, no art. 145 menção autorizando a cobrança de taxa judicial, que obviamente vai contra o preceito maior daquela clausula pétrea.
Observando o fato de a nossa constituição pátria ter sido promulgada em 1988 constatamos assim o evidente não interesse pelos entes federativos em oferecer efetiva assistência judiciária.
Percebe-se assim, que mesmo estando colocada propositalmente como garantia fundamental, a norma que estabelece o acesso à justiça, e tem por principio a possibilidade de todos sem distinção obterem junto aos órgãos do Poder Judiciário a possibilidade de pleitear seus direitos, que prevê em seu texto:
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Importante se faz salientar o que ensina José Alfredo de Oliveira Baracho.
“O direito a tutela jurisdicional é o direito que toda pessoa tem de exigir que se faça justiça, quando pretenda algo de outra, sendo que a pretensão deve ser atendida por um órgão judicial.”
Entretanto, como salienta Pedro Lenza,
“... o art. 5°, XXXV, da CF/88 veio sedimentar o entendimento amplo do termo “direito”, dizendo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não mais restringindo sua amplitude, como faziam as Constituições anteriores...”.
Conforme observamos, apesar da critica, a partir de 1988, o acesso à justiça passa a ser tema constitucional, postulando como direito fundamental.
O que coloca o Brasil como adepto aos direitos, internacionalmente já consolidados, com relação ao acesso à justiça assegurado a proteção judiciária.
Nesse sentido, encontramos 3 ondas renovatórias que historicamente, viabilizaram o solução de alguns problemas relacionados aos acesso à justiça, são elas:
• Primeira grande onda teve inicio em 1965 e concentrou-se na assistência judiciária;
• Segunda grande onda referia-se a representação jurídica aos direitos de terceira geração, e;
• Terceira grande onda atendeu especificamente aos meios de acesso à justiça, desburocratizando-a e aumentando sua acessibilidade.
Note-se que, apesar da existência de todas essas medidas doutrinárias, o quadro brasileiro é critico, uma vez que, segundo enumera Ana Lucia Sabadell, existem barreiras que impedem o acesso à justiça pois:
• As custas processuais são elevadas;
• Da falta de confiança para com o poder judiciário;
• O desconhecimento de seus direitos, e;
• Obstáculos processuais, judiciário ineficiente;
A autora, aponta em seus estudos as soluções empregadas internacionalmente a fim de diminuir as desigualdades nos serviços jurídicos:
• Assistência judiciária aos necessitados, por meio de escritórios comunitários;
• Criação de procedimentos alternativos para resolução rápida dos conflitos, preferencialmente evitando o ajuizamento, e;
• Aumento do numero de tribunais especializados e juizes;
Contraponto disto, no Brasil observa-se crescente aumento do numero de processos sem resoluções de suas lides, inflando o sistema, que é oneroso, burocrático e demorado.
Sabadell, verificou em seus estudos pontos onde se verifica necessidade de mudanças:
• Ampliação dos serviços de defensoria publica;
• Aumento do numero de escritórios de advocacia experimental mantidos pelas universidades;
• Criação de procedimentos especiais e de baixo custo, que atendam às pequenas causas de forma rápida;
• Aproximação do operador jurídico a população carente extrajudicialmente;
• Tribunais de conciliação;
• Ampliação do numero de agências reguladores que fiscalizem e recebam reclamações de determinados serviços;
Deste modo, afim de demonstrar o elo de ligação entre a acessibilidade à justiça e as garantias fundamentais, com nexo prático legal á Constituição Federal de 1988, corroborando dados teóricos de gravidade e resolução ao problema de acessibilidade à tutela da jurisdição. Conclui-se que é um direito dos cidadãos. E mesmo que o acesso seja prejudicado por múltiplos fatores, não se deve renunciar a nenhum direito, por menor que possa parecer.
Pois a justiça se faz presente na aplicação da norma jurídica, e ela deve se fazer presente como o escudo do povo contra o abuso e a tirania. Basta procurar e se informar.
Referências bibliográficas
BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria Geral da Cidadania. São Paulo: Saraiva
LENZA,Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva
MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada. São Paulo: Atlas
SABADELL, Ana Lucia. Manual de Sociologia Jurídica.
Até bem pouco tempo acreditava-se que o direito processual apenas poderia ser utilizado em seu âmbito material, não atingindo outras esferas além da jurídica. Chiovenda, na primeira metade do século doutrinava que o direito processual exercia sua função ao atuar para que a jurisdição da lei obtivesse seu escopo em permitir a concreta atuação da lei, entretanto, em entendimento diverso, Carnelutti em seu entendimento avalia o processo judicial como conseqüência de um desenrolar de fases que se concretizam com perfeição após sentença, não se contendo por tanto apenas na matéria.
Porem, apesar do entendimento ser correto, inexistia um pensamento voltado para o âmbito meta jurídico do direito processual, pois as visões puramente jurídicas impediam que se vislumbrasse tal matéria em um viés mais humano, de modo a nos instigar a pensar num tratar mais social, e em seus reflexos no mundo dos fatos.
O direito processual necessita portanto, de um intento preocupado com as reais necessidades em um processo, que nada mais é do que a resolução de lides entre seres humanos, de modo que a justiça seja efetivamente aplicada e exista o sentimento de resolução do conflito entre as partes.
Para tanto, observa-se ainda, que outras finalidades para o direito processual são tão importantes quanto a acima citada. A exemplo disto a educação, que é fator fundamental para o convívio em sociedade, para a mantenedura do contrato social portanto. Ë a educação que permite aos homens respeitarem a si e a seus iguais, mantendo a ordem.
O processo, também permite ao povo, uma maior acessibilidade ao poder político dentro de um Estado, pois é por meio deste que se estabelecem meios de controlar o poder dos governantes, o povo torna-se o soberano efetivo do poder graças ao processo e que lhe dá as armas necessárias para aferir ao Estado tal poder.
E o poder de julgar do Estado concedido ao juiz é na verdade a essência extraída a ética que se consagra em julgamento, acompanhado as mudanças da sociedade e levando-se em consideração a norma e o fato, mas atribuindo-lhes, portanto, valores, os valores sociais.
Finalmente percebe-se que, através do tempo, embora por muito estudou-se a teoria do processo com o escopo de possuir da tutela dos direitos em seu âmbito de dizer o direito, como fundamental possibilitador ä obtenção das decisões judiciais e como detenedor do poder de permitir ou não uma reavaliação por meio da coisa julgada. Hoje verificamos uma nova matiz de aspectos para o processo jurídico e também a impossibilidade de todo o direito e obrigação ser objetivamente dito pelo Estado, que deveras, muito faz, no entanto se todas as lides fossem judicializadas não obteríamos a celeridade e eficiência necessária, a grande parte dos conflitos são resolvidos tal qual foram gerados, entre as partes e o Estado que nos rege jamais ficará sabendo de suas existências.
Não há como negar que as palavras do cacique indígena são fortes, com um esplendor moral invejável, porém também devemos levar em consideração alguns fatores opostos.
Claro que ao longo da vida contemporânea ocorreu um desmatamento imensurável, milhares de animais foram abatidos de forma inconseqüente, tribos indígenas foram tiradas de seu lar de forma cruel, e todas as demais coisas que qualquer livro de historia pode nos dizer. Mas questiono, caso não tivesse ocorrido isso eu poderia estar mandando esta mensagem agora, ou então você estar lendo ela?
Entendam que não quero fazer apologia a destruição descabida de nossos recursos naturais, apenas quero apontar que foi o meio necessário para que conseguíssemos chegar onde nos encontramos hoje. Segundo Maquiavel, os fins justificam os meios, de fato, verdade inegável, mas dado a situação que nos encontramos, é inadiável a tomada de medidas para preservar o que nos resta.
Não quero defender o aquecimento global, pois antes da China despontar como potencia econômica e ameaçar a hegemonia econômica norte-americana esse assunto não era tema de acalorados debates, sem mencionar o fato de que os Estados Unidos também é um dos maiores poluidores do mundo, porem durante os debates só mencionam a China e os países emergentes, como o Brasil, mas claro que isso não tem nada a ver com o risco destes países destronarem alguns países anciões titulares, a séculos, do nome de “potencias econômicas mundiais”, ou será que tem?
Tampouco quero defender o capitalismo, pois é este sistema econômico que nos levou a concepção de sempre desmatar, para produzir mais, para vender mais, para ganhar mais dinheiro, para comprar mais, para estar na moda, para estar atualizado. É claro que não quero defender esta carnificina que o capitalismo propicia, porem, mais uma vez, penso que se não fosse por isso eu não estaria mandando esta mensagem e vocês a lendo. É hipocrisia dizer que desmatamos descabidamente, nos desligamos da energia da mãe terra, estamos afastados de Deus e seus propósitos e que estamos matando o planeta utilizando-se de um computador, para escrever um texto, ou ler outros, conectado a internet, pois quem o faz esta, assim como todos os demais seres viventes, alimentando toda essa maquina que acabou de criticar.
Em fim, não tenho a intenção de defender o destruição ambiental, muito pelo contrario, sou favorável ao desenvolvimento sustentável, mas penso que deve ser levado em consideração que este foi o meio necessário para atingirmos nosso estado de desenvolvimento, e a partir de agora devemos buscar formas de minimizar os danos causados, mas não por uma questão de aquecimento global e fim dos tempos, pois as catástrofes ambientais sempre assolaram o mundo, a diferença é que antes havia menos pessoas para morrer, mas por uma questão de qualidade vida, buscar purificar a água e o ar para que possamos ter uma vida mais saudável, gozar da natureza que nos roda, aproveitar os bons momentos que é possível passar nela, ainda mais agora que nossa expectativa de vida esta aumentando. Convenhamos, não haverá graça alguma viver ate os 150 anos mas precisar de um mascara de oxigênio para respirar e não poder nadar num lago ou no mar, devido a poluição. Este é meu entendimento.
