No Brasil o acesso a justiça vem sendo um tanto quanto questionado, pois existe a previsão constitucional para tal em seu art 5º, XXXV, no entanto, existe ainda, em nossa lei maior, no art. 145 menção autorizando a cobrança de taxa judicial, que obviamente vai contra o preceito maior daquela clausula pétrea.
Observando o fato de a nossa constituição pátria ter sido promulgada em 1988 constatamos assim o evidente não interesse pelos entes federativos em oferecer efetiva assistência judiciária.
Percebe-se assim, que mesmo estando colocada propositalmente como garantia fundamental, a norma que estabelece o acesso à justiça, e tem por principio a possibilidade de todos sem distinção obterem junto aos órgãos do Poder Judiciário a possibilidade de pleitear seus direitos, que prevê em seu texto:
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Importante se faz salientar o que ensina José Alfredo de Oliveira Baracho.
“O direito a tutela jurisdicional é o direito que toda pessoa tem de exigir que se faça justiça, quando pretenda algo de outra, sendo que a pretensão deve ser atendida por um órgão judicial.”
Entretanto, como salienta Pedro Lenza,
“... o art. 5°, XXXV, da CF/88 veio sedimentar o entendimento amplo do termo “direito”, dizendo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não mais restringindo sua amplitude, como faziam as Constituições anteriores...”.
Conforme observamos, apesar da critica, a partir de 1988, o acesso à justiça passa a ser tema constitucional, postulando como direito fundamental.
O que coloca o Brasil como adepto aos direitos, internacionalmente já consolidados, com relação ao acesso à justiça assegurado a proteção judiciária.
Nesse sentido, encontramos 3 ondas renovatórias que historicamente, viabilizaram o solução de alguns problemas relacionados aos acesso à justiça, são elas:
• Primeira grande onda teve inicio em 1965 e concentrou-se na assistência judiciária;
• Segunda grande onda referia-se a representação jurídica aos direitos de terceira geração, e;
• Terceira grande onda atendeu especificamente aos meios de acesso à justiça, desburocratizando-a e aumentando sua acessibilidade.
Note-se que, apesar da existência de todas essas medidas doutrinárias, o quadro brasileiro é critico, uma vez que, segundo enumera Ana Lucia Sabadell, existem barreiras que impedem o acesso à justiça pois:
• As custas processuais são elevadas;
• Da falta de confiança para com o poder judiciário;
• O desconhecimento de seus direitos, e;
• Obstáculos processuais, judiciário ineficiente;
A autora, aponta em seus estudos as soluções empregadas internacionalmente a fim de diminuir as desigualdades nos serviços jurídicos:
• Assistência judiciária aos necessitados, por meio de escritórios comunitários;
• Criação de procedimentos alternativos para resolução rápida dos conflitos, preferencialmente evitando o ajuizamento, e;
• Aumento do numero de tribunais especializados e juizes;
Contraponto disto, no Brasil observa-se crescente aumento do numero de processos sem resoluções de suas lides, inflando o sistema, que é oneroso, burocrático e demorado.
Sabadell, verificou em seus estudos pontos onde se verifica necessidade de mudanças:
• Ampliação dos serviços de defensoria publica;
• Aumento do numero de escritórios de advocacia experimental mantidos pelas universidades;
• Criação de procedimentos especiais e de baixo custo, que atendam às pequenas causas de forma rápida;
• Aproximação do operador jurídico a população carente extrajudicialmente;
• Tribunais de conciliação;
• Ampliação do numero de agências reguladores que fiscalizem e recebam reclamações de determinados serviços;
Deste modo, afim de demonstrar o elo de ligação entre a acessibilidade à justiça e as garantias fundamentais, com nexo prático legal á Constituição Federal de 1988, corroborando dados teóricos de gravidade e resolução ao problema de acessibilidade à tutela da jurisdição. Conclui-se que é um direito dos cidadãos. E mesmo que o acesso seja prejudicado por múltiplos fatores, não se deve renunciar a nenhum direito, por menor que possa parecer.
Pois a justiça se faz presente na aplicação da norma jurídica, e ela deve se fazer presente como o escudo do povo contra o abuso e a tirania. Basta procurar e se informar.
Referências bibliográficas
BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria Geral da Cidadania. São Paulo: Saraiva
LENZA,Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva
MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada. São Paulo: Atlas
SABADELL, Ana Lucia. Manual de Sociologia Jurídica.
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