Até bem pouco tempo acreditava-se que o direito processual apenas poderia ser utilizado em seu âmbito material, não atingindo outras esferas além da jurídica. Chiovenda, na primeira metade do século doutrinava que o direito processual exercia sua função ao atuar para que a jurisdição da lei obtivesse seu escopo em permitir a concreta atuação da lei, entretanto, em entendimento diverso, Carnelutti em seu entendimento avalia o processo judicial como conseqüência de um desenrolar de fases que se concretizam com perfeição após sentença, não se contendo por tanto apenas na matéria.
Porem, apesar do entendimento ser correto, inexistia um pensamento voltado para o âmbito meta jurídico do direito processual, pois as visões puramente jurídicas impediam que se vislumbrasse tal matéria em um viés mais humano, de modo a nos instigar a pensar num tratar mais social, e em seus reflexos no mundo dos fatos.
O direito processual necessita portanto, de um intento preocupado com as reais necessidades em um processo, que nada mais é do que a resolução de lides entre seres humanos, de modo que a justiça seja efetivamente aplicada e exista o sentimento de resolução do conflito entre as partes.
Para tanto, observa-se ainda, que outras finalidades para o direito processual são tão importantes quanto a acima citada. A exemplo disto a educação, que é fator fundamental para o convívio em sociedade, para a mantenedura do contrato social portanto. Ë a educação que permite aos homens respeitarem a si e a seus iguais, mantendo a ordem.
O processo, também permite ao povo, uma maior acessibilidade ao poder político dentro de um Estado, pois é por meio deste que se estabelecem meios de controlar o poder dos governantes, o povo torna-se o soberano efetivo do poder graças ao processo e que lhe dá as armas necessárias para aferir ao Estado tal poder.
E o poder de julgar do Estado concedido ao juiz é na verdade a essência extraída a ética que se consagra em julgamento, acompanhado as mudanças da sociedade e levando-se em consideração a norma e o fato, mas atribuindo-lhes, portanto, valores, os valores sociais.
Finalmente percebe-se que, através do tempo, embora por muito estudou-se a teoria do processo com o escopo de possuir da tutela dos direitos em seu âmbito de dizer o direito, como fundamental possibilitador ä obtenção das decisões judiciais e como detenedor do poder de permitir ou não uma reavaliação por meio da coisa julgada. Hoje verificamos uma nova matiz de aspectos para o processo jurídico e também a impossibilidade de todo o direito e obrigação ser objetivamente dito pelo Estado, que deveras, muito faz, no entanto se todas as lides fossem judicializadas não obteríamos a celeridade e eficiência necessária, a grande parte dos conflitos são resolvidos tal qual foram gerados, entre as partes e o Estado que nos rege jamais ficará sabendo de suas existências.
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