Bioética e Biodireito

Trabalho de G2 da disciplina Bioética e Biodireito ministrada pela Professora Claudia Locatelli.

Poderia ter feito melhor, mas deixei para a ultima hora... Shame on me. Aí está:


a) Aborto: direito da gestante ou do feto? Deve-se apoiar a descriminalização do aborto no Brasil, garantindo os direitos da mulher ou defender a vida desde a concepção? Como resolver os problemas de saúde gerados pela prática abortiva clandestina?

Em nosso ordenamento jurídico, o aborto é tipificado como crime contra a vida. No CP/40 encontramos nos artigos 124 a 128 o rol de tipificações penais para a prática do aborto. Sendo que, os abortos acidentais e espontâneos, por si só não configuram o tipo penal.
E, nos casos de aborto terapêutico, que ocorre quando a gravidez põe a vida da gestante em risco, e, aborto sentimental ou humanitário, quando a gravidez é resultante de estupro. Estão colocados no Código Penal, no art. 128, I e II. no entanto, são as únicas exceções para a prática provocada que não ensejam crime.

Ocorre que, nosso código de crimes está vigente desde 1940, e desde então estes tipos não sofreram reformas ou alterações. Ao que parece, atualmente, esta parte do ordenamento vem sendo deixada de lado, pela provável falta de adequação as novas concepções culturais que o pais vem desenvolvendo.

Em 1940, as mulheres praticamente não tinham direitos, e a religião era muito forte, o que vai de encontro com as novas concepções femininas, que zelam, principalmente pela liberdade, seja ela qual for. E as questões religiosas não são mais tão importantes nas tomadas de decisões da grande maioria.

Neste sentido, estamos vivendo em um momento inevitável de transição, onde o aborto ainda não foi descriminalizado, mas ao que tudo indica será, por questões culturais que já estão inclusive infiltradas no Poder Executivo.

Claro que, o Brasil é signatário de múltiplos tratados de Direitos Humanos, não bastasse, em nossa lei maior, no caput do art. 5º observamos o direito a vida como supra sumo dos direitos fundamentais.

Mas como ponderar o direito fundamental da vida com o direito liberdade e igualdade? Que inclusive, são as duas primeiras gerações/dimensões de direitos fundamentais. São tão fortes quanto o direito a vida.

E mais, as leis são feitas para preservar o convívio em sociedade de modo a emoldurar uma sociedade especifica. Como o ordenamento pode ir de encontro ao pensamento cultural desta sociedade?

Ao entendimento deste grupo o ordenamento, está sim, apesar dos direitos humanos, deixando de ser aplicado por questões culturais do povo brasileiro, pois, com as diversas crises econômicas e políticas que enfrentou nestes últimos 70 anos, está pensando mais antes de ter filhos.

Logicamente é um problema que não afeta somente esta seara de direitos fundamentais, pois ao nos depararmos com o aborto sendo praticados às margens da lei, como reflexo temos um problema de saúde publica.

Apesar de ser criminosa, a pratica do aborto constantemente ocorre, e muitas vezes com consentimento direto ou indireto dos profissionais da saúde. Pois, em seus juramentos, e mesmo em seus códigos de ética, estes salvam vidas de modo a se necessário for escolher quem vive ou morre. Entende-se que estes profissionais têm a frieza necessária para o convívio prático com a morte, e por isso muitas vezes tem sua visão da vida influenciada pela fragilidade desta.

Nestes termos, o aborto, que é problema de saúde publica, não o é tão somente pela prática oculta aos olhos do Estado, mas pela não denunciação, que está diretamente ligada ao profissional da saúde ao deixar de informar às autoridades competentes quando se depara com casos de práticas abortivas.

Não se pode falar em resolução do problema de saúde publica, sem primeiro resolver o problema de saúde legal, sem remediar a norma, sem pensar as políticas criminais. O problema da saúde, repita-se, é reflexo ao problema axiológico que enfrentamos.

A indagação que se faz é o que se deve fazer com relação ao abandono cultural de um direito fundamental? Como proteger a vida do feto, de modo que ela possa ser deixada a juízo da gestante?

Este é um tema ainda muito sombrio, que a doutrina vem tentando explicar, no entanto sem que nada realmente passível de ser aplicado do jeito como está hoje.
O que se vê são doutrinadores defendendo a vida, sem realmente poder precisar quando ela começa, antropólogos discutindo a mudança social, sem contribuir com respostas úteis, e profissionais da saúde sem aplicar o que ainda vigora na lei.

É uma crise social, o Brasil está passando por um momento muito tênue, onde seja qual for a decisão tomada pelo Estado, conseqüentemente exigirá muito dos governados, para que mudem suas concepções e vejam a aplicação das normas como única forma saudável se manter um Estado Democrático de Direito como realmente se deve ser.

b) Qual a função da bioética e do Biodireito no concernente a eutanásia?

O direito fundamental a vida é o principal norteador para as discussões acerca da eutanásia. No Brasil, não se permite a eutanásia, de modo que, quem auxilia na prática incorre no crime de auxilio ao suicídio.
Francis Bacon, foi o primeiro a escrever sobre o que chamou de “morte boa”, numa concepção pratica e fria, características do escritor. Francis Bacon defendia a existência digna, apesar de suas concepções teológicas, escreveu sobre o fato de alma ser livre do corpo, e portanto, que o corpo deve manter o bem estar da alma, e se assim não o for, não há porque se manter alma presa ao corpo.

Tem-se que o entendimento filosófico hoje, acerca da eutanásia, é discutido pela chamada bioética, que é uma ciência social voltada ao entendimento desta nova geração de direitos que trata da proteção ao ser humano.

Mister se faz a proteção a dignidade humana, que apesar de ser norma constitucional necessita de ampla interpretação.

Muito se questiona acerca da possibilidade de legalização da morte, como um desdobramento do direito a vida, que passou a ser vida digna e portanto direito a morte digna.

Os entendimento atuais permitem que apenas pessoas religiosas escolham a morte á tratamento médico. No entanto, pessoas condenadas a morte por doenças sem cura, como se uma forma de castigo fosse, são legalmente obrigadas a morrer sem dignidade, sem consciência, com dores, limitadas, e o que parece ser um argumento que o governo levaria em consideração, gerando gastos desnecessários ao sistema de saúde, ocupando leitos que poderiam ser utilizados com pessoas que teriam chance de viver. Podendo ainda, se for o caso, se utilizar dos órgãos que ainda estariam aproveitáveis e salvar novas vidas.

O que se verifica, é que em alguns casos o direito a vida deixa de defender a vida, causando paradoxos jurídicos como este. Entende-se como função do Biodireito obter uma hermenêutica jurídica equitativa e justa a aplicabilidade do direito a vida. Promovendo a morte digna, que é logicamente uma forma de defesa da vida.

c) É ético e juridicamente aceitável que um casal procure um clínica para conceber um filho com características genéticas hábeis a doação ao irmão que está acometido de leucemia e não encontra medula compatível?

O filme recomendado para a proposição de resposta desta questão é muito interessante pois demonstra o quanto a espécie humana é frágil, sentimentalmente falando. Uma família se prestar a gerar um bebê para fornecer material genético para uma outra pessoa que já vive.

É prático, mas não é adequado, pois a pessoa gerada existe como um objeto, pois tem funções terapêuticas tal qual um medicamento.

Conforme supra citado, na questão anterior, o direito a vida digna novamente vem a baila, pois não é adequado que uma pessoa, tal qual um parasita que só vive se utilizando de outro ser, ou um canibal que se alimenta de outros de sua mesma espécie, exista sob condições de escravidão, genética.

Entende-se o esforço natural humano em obter controle sobre a vida e morte, porém nestes termos, envolver uma nova criatura, um ser humano, e submetê-lo a ter uma existência condicionada, ultrapassa o limite adequado, pois há claramente um ser tido como superior e outro inferior.

Seja como for, se parece muito com outras épocas em que pessoas foram subjugadas pelas suas posses, cor, ou etnias. Como se sabe atualmente atitudes assim não são bem vistas, principalmente após acontecimentos como a Segunda Grande Guerra, que foi um grande marco da igualdade humana.