ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO
Katia Morgana Mohr
"O inferno são os outros" ( Jean Paul C. A. Sartre)
1 Considerações Iniciais
Já é de amplo conhecimento que a palavra “trabalhar” teve origem na antiga Grécia, no latim vulgar, e deriva da palavra tripaliare, que significa torturar, e é derivado do latim clássico tripalium, que fora um antigo instrumento utilizado para a aplicação de torturas.
É pertinente e bastante prudente a explanação desta etimologia pois esta guarda consonância com o cenário em que se apresenta o assunto deste trabalho, um cenário de violência no ambiente organizacional de onde provem um fenômeno, que apesar de imperceptível, vem merecendo uma atenção especial das organizações, dos funcionários e da sociedade como um todo devido aos danos que provoca.
Com isto posto, o objetivo do trabalho em tela é explanar o conceito de assédio moral e como este se apresenta nas relações de trabalho.
Pretende-se também delimitar o perfil do assediador bem como do assediado, ou seja, como esses atores se comportam dentro da relação de trabalho.
Ainda serão expostas, de forma sintética, as espécies de assédio moral e como elas se apresentam nas relações de trabalho, bem como as responsabilidades do empregador em decorrência dos danos que são gerados pela prática do assédio moral.
Porem o tema em questão não preocupa apenas os trabalhadores e empresários, mas também operadores do direito, organizações sindicais e legisladores devido aos resultados destrutivos e perversos para o ambiente de trabalho e saúde do trabalhador.
2 O surgimento histórico do conceito de assédio moral
Com o passar do tempo as relações laborais receberam variados enfoques protetivos. Inicialmente almejava proteger a vida dos trabalhadores, que expostos a maquinários rústicos não tinham segurança no exercício de suas atividades. A reivindicação tornou-se a necessidade de proteção e manutenção a qualidade de vida no meio ambiente do trabalho com o advento da 1ª Grande Guerra Mundial.
Em 1968, por sua vez, a luta dos trabalhadores sindicalizados volta-se contra a inexistência de medidas de prevenção assecuratórias à mantença da saúde mental destes. E é necessariamente este o assunto enfrentado neste estudo.
O Direito a saúde dos trabalhadores, desde então, ultrapassou as medidas que visavam apenas garantir condições físicas de proteção, passando a ser visto como união dos fatores físicos e mentais. Esta movimentação gerou reflexos nos organismo internacionais, Estados, sindicatos e associações de trabalhadores por todo o mundo.
Em 1984 o médico e pesquisador alemão Heinz Leymann ao desenvolver estudo na área da psicologia do trabalho identificou uma anomalia comportamental que intitulou mobbing. No ensaio dedicado ao aludido fenômeno o descreve como:
“(...) é a deliberada degradação das condições de trabalho através do estabelecimento de comunicações não éticas (abusivas) que se caracterizam pela repetição por longo tempo de duração de um comportamento hostil que um superior ou colega (s) desenvolve (m) contra um indivíduo que apresenta, como reação, um quadro de miséria física, psicológica e social duradoura.”
A questão psico-emocional dos trabalhadores, em 1998, recebeu destaque mundial ao ser lançado na França o livro "Assédio moral: a violência perversa no cotidiano", de autoria da médica psicanalista Marie-France Hirigoyen.
Referido livro sugere com o termo harcèlement moral a teoria do assédio moral e adverte acerca das tramas sociais perversas entranhada nas relações intersubjetivas. Com enfoque na analise da vitimologia a autora explora e define assédio moral no ambiente de trabalho como:
“toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude (...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho”.
Em que se pesem os fundamentais achados históricos desta ocorrência social e sua importância para a melhor caracterização do fenômeno do assédio moral nas relações laborais, pela superficialidade do presente estudo, atentar-se-á para o aprofundamento teórico dos seus conceitos jurídicos.
3 Caracterização do conceito de assédio moral
Pode-se dizer que o assédio moral no ambiente de trabalho se concebe a partir do abuso moral repetida e sistematicamente e alastra-se nas relações assimétricas É caracterizado por condutas abusivas atentatórias a dignidade psicológica de maneira continua e abusiva, que expõem o trabalhador a condições humilhantes capazes de causar danos e ofensas personalíssimas à integridade psíquica e à dignidade humana.
O objetivo do assédio nas relações laborais envolve uma trama psicológica motivada pela competitividade cotidiana. Profissionais assediados tem suas posições e jornadas prejudicadas no exercício do trabalho. Ocorre assim, a degradação das condições de trabalho, vez que as atitudes negativas prevalecem tornando o meio ambiente emocionalmente prejudicial ao individuo assediado.
Não raras vezes a hostilidade sofrida toma conta não só da vida profissional, mas de todas as esferas sociais como família e lazer, atingindo o trabalhador vítima na auto-estima e influenciando sua felicidade como um todo. Neste estágio doenças mentais aparecem, como agressividade, irritabilidade e até mesmo depressão. Vale dizer que estas atitudes levam à vítima ao desinteresse pelo trabalho, desemprego e a morte, em casos graves.
4 Características Subjetivas do Assédio Moral
Entende-se que as condutas abusivas podem partir tanto do empregador ou superior hierárquico como entre os empregados de mesmo nível hierárquico. Aqueles utilizando-se de sua autoridade e superioridade constrangem seus subordinados, estes com a finalidade de repelir a concorrência indesejável de potenciais rivais.
4.1 Perfil do assediador
O assediador tem a necessidade de se sentir superior, são vaidosos e dissimulados ao mesmo tempo que são inseguros. Esse elementos combinados fazem com que este sinta-se ameaçado moralmente contra sua vítima.
Sente prazer ao fazer seus colegas de trabalho sofrerem com suas opiniões e atitudes. Por sua necessidade de superioridade sente-se fragilizado ao enfrentar pessoas que não coadunam com seus caprichos, por isso da humilhação alheia. O assediador que tem como objetivo o controle dos colegas utiliza como armas a humilhação, o desprezo, o medo e a arrogância.
Essas condutas são encontradas em todos os ambientes de trabalho, mas infelizmente tem maior ocorrência em climas competitivos.
4.2 Perfil do assediado
Existem dois perfis de possíveis vítimas, o trabalhador excelente e o de baixa produtividade.
Geralmente o trabalhador modelo, é aquele que se destaca no desempenho de suas atividades e não se cala em situações de agressão moral. É visto como potencial concorrente pelo seu agressor.
Aqueles que desempenham suas funções com baixa produtividade são fragilizados devido a essa condição. Não conseguem atingir por diversos motivos os padrões e metas de produção e por este motivo são utilizados como exemplo de ineficiência.
Por conseguinte, para uma melhor identificação da prática de assédio moral, vislumbrar-se-á as suas espécies.
5 Espécies de assédio moral
Pode-se identificar a ocorrência de assédio moral nas mais variadas situações de relações laborais, sejam elas entre colegas de mesmo cargo, superiores contra subordinados, subordinados contra superiores e até variações na ocorrência mista de assédio.
5.1 Assédio vertical descendente
De modo geral, pode-se propor que advém do superior hierárquico que o pratica contra subordinado seu. Em busca de poder de comando abusa do subordinado expondo-o a humilhações desnecessárias causando o assédio moral.
Salutar se faz mencionar que não se deve, neste caso, confundir as prerrogativas do poder hierárquico de mando e zelo com as praticas abusivas do assediador de nível hierárquico superior, que aproveitando-se de sua condição utiliza-a maldosamente para práticas imorais contra seus subordinados.
5.2 Assédio ascendente
Contrariamente ao anterior, este é cometido contra o superior hierárquico pelos seus subordinados. Ocorre pela desobediência gerada pela desvantagem de número, desunião do grupo, inexperiência, não dominação dos métodos empenhados pelos subordinados ou por falta de espirito de liderança do superior e é ocasionado quando os subordinados desejam a sua remoção da função.
5.3 Assédio horizontal
É praticado pelos indivíduos de mesmo nível de hierarquia sem qualquer subordinação, que não raras vezes, estão envoltos em disputas e competitividade. Manifesta-se por brincadeiras e intrigas maldosas disseminadas ao grupo.
5.4 Assédio Misto
Nesta situação a vítima é assediada pelo superior hierárquico e pelos de função em igual nível. São identificados nesta modalidade três indivíduos, dois agressores ( vertical e horizontal) e uma vítima.
6 Natureza Jurídica do Assédio Moral
Como já demonstrado no início desta explanação, o assédio moral tem sua raiz e natureza fundadas na ciência psicológica. Contudo, na esfera jurídica, devido a sua presente incidência nos tribunais, recebe natureza jurídica como espécie dos gêneros “discriminação” e “dano moral”.
Devido a subjetividade da temática, a elaboração de um conceito jurídico para o assédio moral evidenciado no ambiente de trabalho ainda não foi pacificado pela doutrina. Deixando, entretanto, identificados alguns elementos como (I) violência psicológica intensa grave; (II) prolongamento no tempo; e (III) intenção do agressor de causar dano psíquico ao trabalhador.
Neste sentido Luísa Sousa Afonso de Campos Duarte conceitua assédio moral como:
“conduta abusiva atentatória à dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções”.
Note-se, ademais, que o assédio laboral é caracterizado pela ocorrência perversa de provocações do agressor e o dano causado será medido pelo resultado ocasionado a vítima.
7 Efeitos do assédio moral
Como já dito, o assédio moral pode ser considerado espécie de dano moral, que juridicamente é a lesão dolorosa e o sofrimento moral causado ilicitamente ao patrimônio valorativo de uma pessoa.
Reflete o dano moral, quanto a prática de assédio, ao violar direitos personalíssimos, o resultado de uma obrigação de reparação de dano moral por ato discriminatório.
Não somente por causar danos a moral do trabalhador assediado esta conduta corresponde a ilícito contratual e pode ocasionar o fim do contrato de trabalho por descumprimento do empregador.
Devendo zelar pela higidez do ambiente de trabalho e pelo fato de ser detentor do poder diretivo, o empresário ou empregador será o responsabilizado pelos atos ilícitos cometidos pelos seus empregados ou mesmo prepostos. Mesmo que inexistente a sua intenção danosa, responderá civilmente por ato seu ou de terceiro. Assim os danos causados ao assediado serão diretamente custeados pelo empregador, que poderá agir regressivamente contra o agressor.
Cumpre esclarecer que compete à Justiça do Trabalho conhecer e julgar casos de indenizações por dano moral ocasionado dentro de uma relação de emprego. Esta indenização será fixada contra o assediador num valor suficiente a coibir a reiteração desta pratica em outras situações.
8 ASSÉDIO MORAL NA VISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO.
A ilustre relatora, Águeda Maria Lavoratto Pereira, examinando assunto persuadido neste estudo, no julgamento do RO 02215-2009-028-12-85-4, advindo da 3ª Vara do Trabalho da Comarca de Joinville, em unanimidade de votos proferiu o acórdão que será adiante analisado, cita-se aqui a ementa:
DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. PROCEDIMENTO QUE ATINGE A DIGNIDADE DA PESSOA E O VALOR DO TRABALHO HUMANO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Indubitavelmente que a instabilidade emocional gerada no empregado submetido a práticas que maculam a sua dignidade e o valor do seu trabalho implica dano moral. Nesses casos é até mesmo presumível a privação do seu bem-estar, com evidente menoscabo espiritual e perturbação anímica, haja vista o constrangimento, a humilhação e outros sentimentos negativos que ensejam a reparação do agravo.
Trata-se de ação coletiva em que 31 trabalhadores avulsos vencidos e inconformados com a sentença que lhes indeferiu o dano moral requerido na exordial apresentaram recurso ao Tribunal Regional do Trabalho contra o Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso de São Francisco do Sul.
A lide fora ocasionada em razão de após terem ingressado em juízo e vencido ação postulatória de horas extras no ano de 1997 contra o órgão gestor de mão-de-obra os trabalhadores, desde então, estarem constantemente sofrendo discriminações e sendo impedidos de, apesar de necessário, executarem suas atividades em horários extraordinários.
Ademais, nos próprios quadros de escalas de serviço, disponíveis aos olhos de todos os colegas de trabalho os nomes do recorrentes aparecia listado com o cifrão “$” significando que estes ingressaram com ações trabalhistas cobrando horas extras.
O tratamento discriminatório foi considerado pela relatora como situação de assédio moral no trabalho, que teve por bem reformar a sentença de primeiro grau, uma vez que os demais trabalhadores da categoria mantinham escalas com horas extras normalmente, somente os 31 trabalhadores em questão eram impedidos de seguirem seus serviços após o horário normal de atividade.
O órgão gestor foi condenado a reparar o dano moral no valor de dois mil e quinhentos reais por trabalhador, totalizando cinquenta e dois mil reais livres de contribuições previdenciários e imposto de renda.
Considerações finais
O tema é multidisciplinar, vindo a envolver matérias das áreas de sociologia, direito, psicologia, psiquiatria e medicina do trabalho. O assédio moral é tão antigo quanto o próprio trabalho, sua execução, em grande maioria das vezes disfarçada e sutil, sempre resulta em um procedimento danoso.
Devido a esta dissimulação do assedio moral, compete aos empregados denunciar estas práticas ofensivas, os abusos de poder, a discriminação e a indiferença, pois todas são facetas desta mesma prática.
A constante busca por um ambiente de trabalho saudável deve ser uma preocupação de todo o grupo laboral, não apenas alguns indivíduos, onde seja primordial o respeito mútuo.
Devido a estes motivos, é imprescindível, por parte do empregador, a atitude preventiva, por intermédio de políticas esclarecedoras, transparentes e eficazes, beneficiando não somente a empresa, mas também, a equipe de trabalho como um todo.
Com estas atitudes a prática do assédio moral pode ser combatida e banida das relações laborais, garantindo o direito fundamental do trabalhador ao trabalho digno.
Em decorrência de todos os males que o assédio moral causa, este é indenizável, tendo na legislação vigente a permissão para que o Poder Judiciário possa apreciar a matéria e deferir a indenização correspondente ao vitimado por assédio moral. Foi preciso que o legislador constituinte de 1988 ousasse, dispondo e disciplinando a matéria a nível constitucional, para que esse direito passasse a ter aplicabilidade pelo Poder Judiciário Brasileiro, uma vez que esta questão era impregnada de conceitos conservadores, defendida até por Clóvis Bevillaqua, dentre outros doutrinadores pátrios da época.
Referenciais Biliográficos
CAPELLAR, Luciana Santos Trindade. O assédio moral no trabalho e a responsabilidade da empresa pelos danos causados ao empregado. Disponível em:
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