O principio da irrenunciabilidade dos direitos versa na impossibilidade jurídica de o trabalhador privar-se voluntariamente de garantias a ele conferidas pelas legislações existentes acerca deste tema.
Para Hernainz Márquez o conceito apropriado para tal é: “a não possibilidade de privar-se voluntariamente, em caráter amplo e por antecipação, dos direitos concedidos pela legislação trabalhista”.
Ou seja, em sua obra, o autor entende que a norma trabalhista deve ser abrangente, não permitindo sequer privações de direitos de caráter restrito, especifico.
Isso se deve ao modo como o direito do trabalho se expressa no ordenamento jurídico, uma vez que existe uma desigualdade natural entre empregador e empregado.
A existência de tal principio é fundamental para que os as garantias trabalhistas sejam realmente efetivadas, visto que a condição economicamente desfavorável de presente na vida do trabalhador bastaria para que este renunciasse seus direitos pela necessidade do emprego. Voltaríamos a idade média.
No século XI, com o advento do comércio, principalmente internacional, o livre iniciativa e a concorrência não tinham limites, preços e salários eram determinados ao gosto do empregador. O lucro era obtido através da exploração de mão de obra expressivamente desprotegida acerca de garantias legais por seus estados absolutistas liberais.
Os trabalhadores, após um longo período de extrema exploração, passaram a reunirem-se, surgiam no século XIX as organizações sindicais e os direitos coletivos, quando então os trabalhadores começaram a exigir de seus Estados condições mais adequadas de trabalho.
Atualmente, o principal motivador dos conflitos trabalhistas mundiais são as frenéticas relações comerciais do mundo capitalista globalizada. Numa guerra não declarada entre multinacionais e a busca da mão de obra mundial mais barata possível.
Finalmente, em 1943 nosso país reúne as legislações trabalhistas em um único diploma, a CLT.
Sendo assim, vale utilizar-se de uma colocação do mestre Alfredo Ruprecht afirma que “o princípio da irrenunciabilidade é o remédio jurídico que o trabalhador, em determinadas situações e casos, pode utilizar para anular uma renúncia que tenha feito de certos benefícios ou direitos.”
Apesar de nossa legislação trabalhista datar de antes da CF/88 seu conteúdo é adequado e por tanto, não permite que qualquer das garantias estabelecidas em seu texto sejam renunciáveis, conforme o principio constitucional da indisponibilidade. Segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, renuncia significa em seu sentido jurídico: “renúncia - (...) no sentido jurídico designa o abandono ou a desistência do direito que se tem sobre alguma coisa. Nesta razão, a renúncia importa sempre num abandono ou numa desistência voluntária, pela qual o titular de um direito deixa de usálo ou anuncia que não o quer utilizar (...).
E abaixo pode-se vislumbrar um entendimento do TRT da 12ª Região:
Esta decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região ilustra bem a
questão do vício de consentimento:
ACORDO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA. ANULABILIDADE. Têm as partes o direito à homologação de acordo extrajudicial livremente firmado no curso da reclamatória quando o ato jurídico não objetiva fim proibido por lei nem traz em si a pecha de simulação. Existindo prova de que a liberdade de manifestação de vontade dos acordantes,
plenamente capazes, tenha sido restringida de alguma forma, por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude, segundo a previsão do artigo 147 do Código Civil Brasileiro, deve ser declarada a nulidade das renúncias para todos os efeitos legais.
(ACÓRDÃO 9619/1997, juiz CARLOS A. P. OLIVEIRA, in DJ/SC, de 27-08-97)
Percebe-se que o principio em questão é fundamental para o equilíbrio e regular exercício do direito do trabalho. Empregadores e empregados não devem ser impedidos de negociar seus métodos de trabalho, no entanto obedecendo sempre as legislações trabalhistas, e o principio da irrenunciabilidade.
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