Crime: conduta humana típica e antijurídica
A conduta humana tem que ser comissiva (fzr) ou omissiva (n fzr).
Conduta: é comportamento do agente descrito no preceito da norma penal.
Típico: deve haver a descrição da conduta proibida na lei penal.
Tipo penal:
Tipo fechado a lei descreve a conduta proibida por completo.
Tipicidade: é a correlação da conduta humana com o que foi descrito na lei penal.
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